top of page

És Trabalhador-Estudante? Conhece os teus direitos e tira as tuas dúvidas!



Já ouviste falar do estatuto de Trabalhador-Estudante mas nunca percebeste como realmente funciona? Escrevemos este artigo para ti!

É considerado Trabalhador-Estudante, todo o trabalhador que está inscrito em qualquer nível de ensino não obrigatório, ou seja, que frequente licenciatura, mestrado, doutoramento, pós-graduação, curso profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, que tenha a duração mínima de 6 meses.

Deste modo, vamos agora esclarecer algumas das dúvidas que são mais frequentes!


Quais os trabalhadores abrangidos por este estatuto?

São beneficiários do estatuto, trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes. Quando estes de forma involuntária se tornam desempregados, continuam abrangidos pelo mesmo estatuto.


Quais os benefícios académicos que um trabalhador-estudante possui?

De acordo com a lei nº105/2009 do Diário da República, o Trabalhador-Estudante tem regalias, tais como:

  • Não tem mínimo de presenças às cadeiras onde está inscrito;

  • Não tem limite de exames a realizar na época de recurso. Caso esta não exista, tem direito à época especial;

  • Pode usufruir de aulas de compensação, quando estas são necessárias para o processo de avaliação e aprendizagem.

Como se obtém o estatuto de trabalhador estudante?

Para obtenção deste estatuto é necessário:

  • Comprovação à instituição de ensino que o estudante está a trabalhar;

  • Comprovação à entidade empregadora que o Trabalhador-Estudante está a frequentar um nível de ensino, e o horário do curso que frequenta.

Como tornar compatível a prática profissional e a prática educacional?

Em relação ao horário de trabalho e o horário do curso frequentado, as horas dispensadas do trabalho é dependente das horas de trabalho realizado :

  • 20 a 29 horas de trabalho semanal: 3 horas por semana dispensadas;

  • 30 a 33 horas: 4 horas por semana dispensadas;

  • 34 a 37 horas: até 5 horas por semana dispensadas;

  • 38 horas ou mais: 6 horas por semana dispensadas.

Quando o Trabalhador-Estudante tem um horário de trabalho incompatível com o mencionado anteriormente, ou seja, o seu trabalho é realizado por turnos, este tem preferência na ocupação de um cargo de trabalho, que esteja em conformidade com a sua prática profissional, e com as aulas do curso que frequenta. Além disso, o Trabalhador-Estudante não tem obrigação de realizar horas extras ou qualquer tipo de trabalho adicional.


Como funciona o sistema de faltas ao trabalho em dias de avaliação?

O Trabalhador-Estudante tem faltas ao trabalho justificadas nas seguintes situações:

  • Dia de avaliação e dia anterior;

  • Em situações de avaliações em dias consecutivos ou mais do que uma avaliação no mesmo dia, são considerados o número de dias anteriores de acordo com o número de provas a realizar (exemplo: 2 avaliações em dias consecutivos, tem direito a dois dias na véspera das avaliações);

  • Deslocações necessárias para a realização de avaliações. A entidade para qual trabalha pode pedir um comprovativo destas deslocações, assim como do horário das avaliações;

  • São avaliações exames ou provas escritas e orais, e apresentações de trabalho.

Em que situações se pode perder o estatuto Trabalhador-Estudante?

O estatuto de Trabalhador-Estudante é renovado anualmente. Este pode ser retirado em situações em que não haja o aproveitamento educacional mínimo, no ano anterior à renovação a realizar. Este também pode ser perdido em caso de falsas declarações, ou aproveitamento deste estatuto para outros fins.


98 visualizações

Artigos Recentes

bottom of page